A Lei Geral de Cibersegurança está chegando: o que sua empresa precisa saber antes que o prazo comece a contar
Até hoje, nenhuma norma brasileira colocou um data center, uma operadora de telecom, uma prefeitura de médio porte e um fornecedor de tecnologia terceirizado sob o mesmo teto regulatório de cibersegurança. Cada um respondia a uma lógica diferente, quando respondia a alguma. Isso está prestes a mudar, e o texto que vai promover essa mudança já está em debate público. Em abril de 2026, o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) publicou a minuta da Lei Geral de Cibersegurança, proposta que institui o Sistema Nacional de Cibersegurança (SNCiber) e cria uma Autoridade Nacional para o tema. Segundo reportagem do portal TeleSíntese, o texto classifica como “serviços essenciais” um conjunto amplo de atividades ligadas à infraestrutura digital do país, incluindo data centers, serviços de nuvem, provedores de infraestrutura de tráfego de internet, DNS, registro de domínios, redes de distribuição de conteúdo, certificação digital e os próprios provedores de serviços gerenciados (MSPs e MSSPs). Paralelamente, tramita no Senado o PL 4.752/2025, o Marco Legal da Cibersegurança, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em dezembro de 2025 e submetido a audiência pública na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) em 30 de junho de 2026, conforme registrado pela TV Senado. Governo e Congresso discutem hoje integrar as duas propostas em um único texto. Da fragmentação à sistematização: o vácuo que a LGPD e o BACEN não cobriam O Brasil já regula partes do ambiente digital há anos, mas de forma setorizada. A LGPD trata do tratamento de dados pessoais. As resoluções do Banco Central impõem controles de segurança cibernética às instituições financeiras. Nenhuma das duas, no entanto, estabelece uma estrutura de governança, obrigações técnicas e sanções aplicáveis à cibersegurança como disciplina própria, independentemente de o incidente envolver dados pessoais ou o setor financeiro. É esse vácuo que a Lei Geral de Cibersegurança se propõe a preencher. Diferente da LGPD, que pergunta “como você trata dados pessoais”, a nova lei pergunta “como você protege sistemas, redes e infraestruturas digitais”. Uma empresa pode estar em conformidade com a LGPD e, ainda assim, não ter controles de acesso, plano de resposta a incidentes ou monitoramento adequado sob a ótica da nova regulação. O que a minuta prevê: quem é obrigado e o que passa a ser exigido Um escopo muito maior do que setores regulados isoladamente Segundo a minuta divulgada pelo CNCiber, tornam-se “agentes de cibersegurança obrigados” os operadores de infraestruturas críticas, os provedores de serviços essenciais e a administração pública, incluindo municípios com mais de 100 mil habitantes. A aplicação se estende também à cadeia de suprimentos desses agentes, o que significa que fornecedores diretos e indiretos de uma operadora de telecom, de um provedor de nuvem ou de um MSSP podem ser alcançados pelas exigências da lei, de forma proporcional ao porte e ao risco de cada organização. Na prática, o texto vai muito além do que qualquer regulação setorial brasileira já tentou cobrir. Ele alcança simultaneamente telecomunicações, radiodifusão, serviços postais, data centers, nuvem, DNS, certificação digital e os próprios prestadores de serviços de segurança gerenciada, colocando indústria, varejo, telecom e infraestrutura crítica no mesmo raio de exigência que hoje se concentra, quase exclusivamente, no setor financeiro. Obrigações técnicas e de governança baseadas em risco Conforme detalha o TeleSíntese a partir da minuta, os agentes obrigados deverão adotar medidas técnicas, operacionais e organizacionais estruturadas em blocos mínimos: governança, avaliação e auditoria, proteção de ativos, controle de acesso com autenticação multifator e certificação digital, segurança no ciclo de vida dos sistemas, segurança da cadeia de suprimentos, testes contínuos, resposta a incidentes, continuidade de negócios e treinamento. A responsabilidade pela implementação dessas medidas permanece com o agente mesmo quando há terceirização, um ponto que reforça a importância de mapear e monitorar fornecedores tecnológicos. Há ainda deveres específicos perante a autoridade competente: indicar um responsável de alta administração pela cibersegurança, manter cadastro atualizado, notificar incidentes relevantes, comunicar vulnerabilidades ao órgão central do sistema e instituir uma equipe própria de tratamento e resposta a incidentes, a ETIR. Esse último ponto merece atenção redobrada, porque transforma a capacidade de resposta de diferencial competitivo em exigência legal. Uma nova Autoridade Nacional e poderes de intervenção A minuta institui o SNCiber como estrutura de harmonização entre União, estados, Distrito Federal e municípios, com o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) como coordenador político-estratégico e um centro nacional responsável por emitir alertas, analisar ameaças e apoiar as equipes de resposta a incidentes. A criação de uma Autoridade Nacional de Cibersegurança, com competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória, também está prevista, embora o texto público ainda não defina qual órgão vai exercer essa função. Segundo o TeleSíntese, a Anatel desponta como principal candidata, por já dispor de estrutura técnica instalada. Entre as competências previstas está a possibilidade de a autoridade determinar, em caráter cautelar e por até 72 horas, o bloqueio de tráfego, a remoção de artefatos maliciosos ou o desligamento de ativos cibernéticos em situações de risco iminente. É um nível de poder de intervenção direta que nenhuma regulação setorial brasileira de cibersegurança havia previsto até aqui. Sanções no mesmo padrão da LGPD O regime sancionatório segue a lógica já conhecida da proteção de dados: advertência com prazo para correção, multa simples de até 2% do faturamento do último exercício no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, suspensão de distribuição de produtos ou serviços de cibersegurança e vedação ao acesso a financiamentos públicos por até cinco anos, conforme descrito na minuta divulgada pelo CNCiber. O prazo de 180 dias e por que ele é mais curto do que parece A minuta prevê um prazo de 180 dias de adequação a partir da publicação das normas regulamentadoras que vão detalhar a lei, uma etapa que só vem depois da aprovação do texto pelo Congresso. Em teoria, seis meses parecem tempo suficiente. Na prática, mapear ativos digitais críticos, revisar contratos com fornecedores, implementar controles de acesso com autenticação multifator, estruturar uma equipe de resposta a incidentes e comprovar governança documentada são processos que, quando conduzidos do zero,









